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Proposta de regulamento da DSI
(Nota: Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento da Estrutura
Orgânica do ISCTE, Despacho n.º 10996/2002, esta proposta será enviada
ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Científico para darem
o seu parecer antes de o submeter ao Senado.)
À Direcção de Serviços de Informática do ISCTE
(DSI) compete assegurar o desenvolvimento e manutenção das
infra-estruturas informáticas e de comunicações do ISCTE,
a gestão
e administração do sistema, o apoio técnico aos utilizadores
e a respectiva formação especializada, tal como indicado no
n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Estrutura Orgânica
do ISCTE, Despacho n.º 10996/2002, e pormenorizado no n.º 2 do
mesmo artigo.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define os órgãos responsáveis
pela gestão da Direcção de Serviços de Informática do ISCTE (DSI ISCTE) bem
como dos serviços por ele prestados e estabelece as normas da sua
utilização.
Artigo 2.º
Órgãos da Direcção de Serviços de Informática
1. São órgãos da Direcção de Serviços de Informática
- o Director de Serviços e
- o Conselho da Direcção de Serviços de Informática.
2. O Director de Serviços é recrutado de acordo com o previsto
no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e tem as competências
que lhe são atribuídas nas alíneas a) a d) do n.º 1
do artigo 8.º da referida Lei e as previstas no Regulamento da Estrutura
Orgânica do ISCTE.
3. O Conselho da Direcção de Serviços de Informática, de acordo com o n.º 6
do artigo 49.º dos Estatutos do ISCTE e com o n.º 5 do artigo 16.º do
Regulamento da Estrutura Orgânica do ISCTE, é constituído
pelo Director de Serviços e por representantes dos docentes/investigadores
e dos discentes, estes em regime de paridade.
4. Integram também o Conselho da Direcção de Serviços de Informática representantes
dos funcionários dos Serviços do ISCTE, embora sem direito
a voto.
5. A este Conselho compete a definição da orientação
científica e pedagógica da Direcção de Serviços de Informática, de
acordo com o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento da Estrutura Orgânica
do ISCTE, devendo para isso ouvir as recomendações dos representantes
dos funcionários dos Serviços do ISCTE.
6. A este Conselho compete também analisar e resolver reclamações
que lhe sejam apresentadas por discentes, docentes e investigadores, sem
embargo de estas reclamações deverem, numa primeira instância,
ser submetidas à Direcção de Serviços, que tem
a obrigação de as tentar resolver da forma mais satisfatória
possível para as partes envolvidas.
7. A este Conselho compete ainda propor à Presidência do ISCTE
o Regulamento da Prestação de Serviços da Direcção de Serviços de
Informática aos Centros Associados.
8. O conjunto dos docentes/investigadores referidos no n.º 3 deste artigo
divide-se em dois contingentes, indicados por um lado pelos Departamentos,
Secções Autónomas e Áreas Científicas,
e por outro pelo Conselho Pedagógico, dando cumprimento à alínea
h) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do ISCTE. O primeiro é composto
por docentes/investigadores – um por cada Departamento, Secção
Autónoma ou Área Científica – nomeados pelos respectivos
Presidentes. O segundo contingente é composto por dois docentes/investigadores
indicados pelo Conselho Pedagógico.
9. O mandato de cada um dos docentes/investigadores nomeados pelos Presidentes
dos Departamentos, Secções Autónomas ou Áreas
Científicas cessa quando cessar o mandato do respectivo presidente.
O mandato dos dois docentes/investigadores indicados pelo Conselho Pedagógico
cessa quando indicado pelo Conselho Pedagógico.
10. Os discentes referidos no n.º 3 deste artigo – em número
igual ao dos representantes dos docentes/investigadores – são
indicados pelo Conselho Pedagógico.
11. O mandato de cada representante dos discentes no Conselho da Direcção de Serviços de
Informática cessa quando cessar o mandato dos membros discentes da
Comissão Pedagógica que o nomearam.
12. Os funcionários referidos no n.º 4 deste artigo – um
por cada Serviço enumerado no n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos
do ISCTE, com excepção da própria Direcção
de Serviços de Informática – são
nomeados pelos respectivos Dirigentes.
13. O mandato de cada representante dos funcionários no Conselho do
Direcção de Serviços de Informática cessa no mesmo momento em que cessar funções
o dirigente do Serviço pelo qual foi nomeado.
14. Os presidentes dos Departamentos, Secções Autónomas
ou Áreas Científicas, os membros discentes das Comissões
Pedagógicas das Unidades de Ensino e os dirigentes dos Serviços
podem renomear os respectivos representantes no Conselho da Direcção de Serviços de Informática
sempre que o entendam.
15. O Conselho da Direcção de Serviços de Informática é secretariado pelo
secretariado da Direcção de Serviços de Informática.
16. Cabe aos órgãos do ISCTE indicar atempadamente ao secretariado
do Conselho da Direcção de Serviços de Informática por quem são representados.
17. O Conselho da Direcção de Serviços de Informática é presidido por um dos
representantes dos docentes/investigadores, de acordo com o n.º 6 do
artigo 49.º do Estatutos do ISCTE.
18. O Presidente do Conselho da Direcção de Serviços de Informática é eleito
pelos representantes dos docentes/investigadores e dos discentes e tem um
mandato de dois anos.
19. O Conselho da Direcção de Serviços de Informática delibera por maioria simples
dos votos do Director de Serviços da Direcção de Serviços de Informática,
dos representantes dos docentes/investigadores e dos representantes dos discentes.
20. O Conselho da Direcção de Serviços de Informática reúne pelo menos quatro
vezes por ano, designadamente na primeira segunda-feira dos meses de Setembro,
Dezembro, Março e Junho.
21. Reuniões extraordinárias do Conselho da Direcção de Serviços de Informática
poderão ser convocadas quer pelo seu presidente quer pelo Director
de Serviços da Direcção de Serviços de Informática.
22. O Director de Serviços da Direcção de Serviços de Informática deverá convocar
uma reunião extraordinária do Conselho da Direcção de Serviços de Informática
com o objectivo de eleger o seu Presidente logo que estes estatutos sejam
aprovados pelo Senado do ISCTE, de acordo com o n.º 6 do artigo 49.º do
Estatutos do ISCTE, e sempre que este cesse o seu mandato.
Artigo 3.º
Orçamento, Plano e Relatório de Actividades
1. O Direcção de Serviços de Informática deve apresentar anualmente, ao Presidente
do ISCTE, um Plano de Actividades e uma proposta de Orçamento próprio.
Para tal efeito deve ouvir previamente o Conselho da Direcção de Serviços de Informática
e o Conselho Pedagógico do ISCTE, de acordo com alínea h) do
n.º 1 do Artigo 31.º dos Estatutos do ISCTE.
2. Da mesma forma, no início de cada ano o Direcção de Serviços de Informática
deve apresentar ao Presidente do ISCTE, depois de ouvidos o Conselho da Direcção de Serviços
de Informática e o Conselho Pedagógico do ISCTE, o Relatório
de Actividades do ano anterior.
3. Compete ao Conselho da Direcção de Serviços de Informática a definição
dos critérios de distribuição dos itens do Orçamento
da Direcção de Serviços de Informática afectos ao conjunto dos Serviços e
ao conjunto dos Departamentos, Secções Autónomas e Áreas
Científicas do ISCTE.
Artigo 4.º
Utentes da Direcção de Serviços de Informática do ISCTE
1. São utentes da Direcção de Serviços de Informática
- os discentes de todos os cursos do ISCTE, de qualquer nível de
ensino, bem como os discentes de qualquer curso promovido pela Fundação
ISCTE;
- os docentes do ISCTE;
- os docentes visitantes do ISCTE;
- os funcionários do ISCTE; e
- qualquer outro colaborador ou membro de qualquer serviço ou órgão
do ISCTE, qualquer que seja a forma do seu vínculo ao ISCTE, desde
que a utilização dos recursos informáticos do ISCTE
seja considerada essencial ao desempenho das suas funções.
2. Os utentes registados nos serviços informáticos de outras
instituições associadas à Fundação para
o Cálculo Científico Nacional, enquanto pretendam fazer uso
do serviço de roaming da RCTS, normalmente associado ao acesso através
da rede sem fios.
3. Excepcionalmente, e sempre com acesso a um conjunto limitado de serviços,
a decidir caso a caso ou tipificados pelo Conselho da Direcção de Serviços de Informática,
poderão ser considerados como utentes da Direcção de Serviços de Informática
pessoas singulares sem vínculo com a instituição, incluindo,
mas não se restringindo a, utilizadores externos da Biblioteca, de
acordo com o n.º 2 do Artigo 4.º do Regulamento da Direcção
de Serviços de Biblioteca e Documentação, e participantes
em cursos de formação de outras entidades que tenham lugar
nos espaços do ISCTE e participantes em conferências ou outros
eventos que tenham lugar no ISCTE.
Artigo 5.º
Serviços prestados
Consideram-se serviços prestados pela Direcção de Serviços de Informática,
entre outros,
1. todos os serviços informáticos disponíveis de forma
centralizada no ISCTE, incluindo (mas não se esgotando em) o alojamento
de páginas Web pessoais, o alojamento de páginas Web de grupo,
o correio electrónico, individual ou partilhado, os sistemas de ficheiros
em rede, individuais ou partilhados, as redes privadas virtuais, a rede sem
fios dentro do ISCTE e, em instituições associadas da FCCN,
usando roaming, a disponibilização de aplicações
informáticas de uso livre, com licenças de campus, ou com licenças
individuais, a disponibilização de áreas pessoais em
Windows e Linux, o sistema de autenticação da Direcção de Serviços de Informática,
o Directório do ISCTE, o Sistema de Ajuda do ISCTE e a assistência
remota;
2. todos os serviços informáticos descentralizados mas sob administração
da Direcção de Serviços de Informática;
3. a administração da rede e dos sistemas de suporte do sistema
de informação do ISCTE;
4. a administração das estações de trabalho do
ISCTE, quer individuais quer de utilização geral, em laboratórios,
salas de aula, salas de estudo e outros locais de acesso geral;
5. a assistência e o apoio aos recursos informáticos do ISCTE;
6. as acções de consultoria informática pedidas por órgãos
e serviços do ISCTE;
7. a formação aos utilizadores facultada, disponibilizada ou
organizada pela Direcção de Serviços de Informática; e
8. os serviços de desenvolvimento de aplicações e páginas
Web.
Artigo 6.º
Direitos dos utentes
Os utentes da Direcção de Serviços de Informática, tal como definidos no artigo 4.º deste
regulamento, têm os seguintes direitos, entre outros,
1. à utilização dos serviços definidos no artigo
5.º deste regulamento e qualquer equipamento ou infra-estrutura aberta
explicitamente aos utentes, incluindo (mas não se esgotando em) as
estações de trabalho pessoais, as estações de
trabalho em laboratórios da Direcção de Serviços de Informática, as estações
de trabalho colocadas em locais apropriados e destinadas a utilização
geral pela comunidade do ISCTE, as interfaces de rede com fios livres e colocadas
em gabinetes, salas de aula e laboratórios, e o sistema de impressão
e cópias sob administração da Direcção de Serviços de Informática;
2. à máxima qualidade de serviço que for fisicamente
possível que o Direcção de Serviços de Informática forneça em cada
momento;
3. a receber apoio num período de tempo tão curto quanto possível,
conquanto contactem o Direcção de Serviços de Informática através pelos meios
apropriados por ele divulgados, incluindo o Serviço de Ajuda da Direcção de Serviços
de Informática, o telefone, o correio electrónico, serviços
de mensagens instantâneas e ferramentas assistência remota;
4. a ser informados atempadamente das alterações nos serviços
ou nas condições do seu fornecimento; e
5. a apresentar reclamações ou sugestões, apresentadas
da forma que lhes for mais conveniente, sobre o funcionamento dos serviços
ou da própria Direcção de Serviços de Informática.
Artigo 7.º
Código de conduta dos utentes
1. A utilização dos recursos informáticos do ISCTE rege-se
genericamente pela Lei n.º 109/91, Lei da Criminalidade Informática.
2. Este código de conduta aplica-se a todos os utentes da Direcção de Serviços de
Informática do ISCTE, tal como definidos no artigo 4.º deste
Regulamento, e a todos os utilizadores ocasionais dos serviços, do
equipamento e, em geral, de qualquer recurso informático do ISCTE.
3. As credenciais de acesso dos utentes à rede, serviços e estações
de trabalho da DSI, normalmente constituídas pelo par nome de utilizador/palavra-passe
ou por um certificado digital, são individuais e não podem
ser partilhadas com ninguém mais, com excepção dos colaboradores
da própria Direcção de Serviços de Informática.
4. Os utentes agem no conhecimento de que o Direcção de Serviços de Informática não
se responsabiliza por quaisquer danos causados no equipamento (e.g., canetas
USB, DVD e CD), material consumível (e.g., CD ou DVD virgens) ou dados
dos seus utentes (e.g., toda a informação armazenada na sua
conta nos servidores ou estações de trabalho pessoais), não
obstante o facto de o Direcção de Serviços de Informática fazer tudo o que estiver
ao seu alcance para evitar este tipo de problemas e para os mitigar no caso
de ocorrerem.
5. Os utentes devem
- dar prioridade na utilização dos recursos informáticos
aos utentes que pretendem realizar trabalhos de investigação,
desenvolvimento, ou simplesmente estudar ou realizar qualquer tarefa
de âmbito académico;
- colaborar com a Direcção de Serviços de Informática
identificando problemas, reportando-os e facilitando a interacção
com os colaboradores da DSI encarregados de os resolver; e
- reportar à Direcção de Serviços de Informática
qualquer falha nos seus sistemas de segurança ou quaisquer outros
incidentes de má utilização
ou violação deste código.
6. Aos utentes é proibido
- violar quaisquer contas, sejam elas de outros utentes ou do próprio
Direcção de Serviços de Informática;
- decifrar ou procurar descobrir as palavras-passe de outrem, seja por
que meio for;
- tentar obter certificados digitais de outros ou em nome de outros;
- tentar obter para si ou para terceiros quaisquer dados relativos aos
sistemas de segurança da Direcção de Serviços de Informática, excepto
quando expressamente autorizados;
- instalar quaisquer serviços ou servidores sem autorização
expressa da Direcção de Serviços de Informática;
- fazer cópias não autorizadas de material protegido por
direitos de autor, excepto quando permitido por lei ou pelo autor, incluindo
a simples cópia ou a instalação de software sem
a respectiva licença;
- interromper ou sobrecarregar os serviços informáticos
do ISCTE, quer propositadamente, quer por negligência, mesmo que
tal ocorra no decurso de aulas ou trabalhos;
- ler ou simplesmente aceder a informação ou documentação
alheia, mesmo que tal seja possível sem violação
de qualquer conta, e sempre que esse acesso não tenha sido expressamente
facultado pelo utente a quem a informação ou documentação
pertence;
- modificar, remover ou de qualquer outra forma destruir a informação
ou documentação electrónica alheia, mesmo quando
tal for possível sem violação de qualquer conta,
e sempre que essa modificação não tenha sido expressamente
facultado pelo utente a quem a informação ou documentação
pertence;
- partilhar uma conta individual entre vários utentes (ver n.º 2
deste artigo);
- arquivar software ou qualquer
informação em formato electrónico que tenha carácter
comercial, que seja classificada ou que seja de alguma forma ilegal;
- aceder ou tentar aceder aos dados pessoais de terceiros ou a informação
institucional não pública a que não lhe seja expressamente
facultado o acesso por quem tiver o direito de o fazer;
- proceder a ataques informáticos internos ou externos ao ISCTE,
incluindo-se na noção de ataque as tentativas de penetrar
em sistemas alheios e de propagação de vírus ou
qualquer outro tipo de software mal intencionado;
- abusar do sistema de correio electrónico, incluindo a propagação
de mensagens de correio electrónico em cadeia, o envio de mensagens
não solicitadas e o envio de mensagens com remetentes forjados;
- utilizar os serviços de envio de mensagens, quaisquer que eles
sejam, de forma que perturbe o trabalho dos restantes utentes dos recursos
informáticos;
- utilizar os recursos informáticos do ISCTE para fins comerciais
que não sejam expressamente autorizados pelos órgãos
do ISCTE competentes para o efeito;
- monitorizar os recursos informáticos do ISCTE, incluindo estações
de trabalho, servidores, equipamento activo de rede, etc., sem autorização
expressa da Direcção de Serviços de Informática;
- abrir os computadores, mudar a sua configuração, substituir
ou retirar peças, ou proceder a quaisquer reparações;
- desligar os computadores abruptamente (i.e., sem os encerrar através
do sistema operativo) ou tentar modificar o seu processo normal de arranque;
- alterar a configuração ou localização de
qualquer equipamento;
- comer ou beber nas salas de informática, independentemente de
serem salas de aulas ou salas de estudo
- fumar nas salas de informática, independentemente de serem salas
de aulas ou salas de estudo; e
- realizar quaisquer outras acções claramente perturbadoras
do regular funcionamento dos serviços, violadoras da lei ou proibidas
por adendas a este código promulgadas pelo Conselho de Utilizadores
da Direcção de Serviços de Informática.
7. As violações deste código serão reportadas
aos órgãos competentes.
8. O Direcção de Serviços de Informática reserva-se o direito de suspender preventivamente
as contas de utilizadores que violem este código de conduta.
Artigo 8.º
Deveres da Direcção de Serviços de Informática e dos seus colaboradores
1. A administração dos recursos informáticos do ISCTE
rege-se genericamente pela Lei n.º 109/91, Lei da Criminalidade Informática.
2. Os colaboradores da Direcção de Serviços de Informática, qualquer que seja a forma
do seu vínculo ao serviço, subscrevem o Código de Ética
do Administrador de Sistemas da League of Professional System Administrators
(LOPSA), da Advanced Computing Systems Association (USENIX) e do SAGE (grupo
de interesse especial da USENIX), comprometendo-se individualmente, por isso,
a
- manter uma conduta profissional no local de trabalho, não permitindo
que sentimentos ou crenças pessoais os levem a tratar as pessoas
de forma não equitativa ou não profissional;
- ser honestos nas suas relações profissionais e abertos
e francos acerca da sua própria competência e do impacte
dos seus erros, procurando a ajuda dos outros quando necessário;
- evitar conflitos de interesse e atitudes parciais sempre que possível,
declarando a sua existência, perante uma solicitação,
quando for apropriado, e recusando essa solicitação quando
necessário;
- aceder a informação privada nos sistemas informáticos
apenas quando for necessário no curso de tarefas técnicas
que sejam parte das suas obrigações, mantendo e protegendo
a confidencialidade de qualquer informação à qual
possam ter acesso independentemente da forma com essa informação
chegue ao seu conhecimento;
- informar-se e informar os outros das leis, regulamentos e políticas
relevantes no que concerne ao desempenho das suas funções;
- comunicar às chefias, utentes e colegas todos os assuntos informáticos
de interesse mútuo, esforçando-se por ouvir e compreender
as necessidades de todos os envolvidos;
- esforçar-se por garantir a integridade, fiabilidade e disponibilidade
necessárias nos sistemas pelos quais são responsáveis;
- conceber e manter cada sistema de forma a permitir que desempenhe as
funções que a organização considera dever
desempenhar;
- continuar a actualizar e aumentar o seu conhecimento técnico
e outras competências laborais, partilhando o seu conhecimento
e experiência com os outros;
- cooperar com a comunidade informática em geral na manutenção
da integridade da rede e dos recursos computacionais;
- como profissionais informados, encorajar a escrita e adopção
de políticas e leis relevantes consistentes com estes princípios éticos;
- esforçar-se por construir e manter um ambiente de trabalho seguro,
saudável e produtivo;
- fazer o seu melhor, tomando decisões consistentes com a segurança,
a privacidade e o bem estar da sua comunidade e do público, e
revelando imediatamente factores que possam originar novos riscos e perigos;
- fazer e aceitar como apropriadas críticas honestas acerca do
seu próprio trabalho técnico e reconhecer apropriadamente
as contribuições de outros; e
- liderar pelo exemplo, mantendo elevados padrões éticos
e graus de profissionalismo no desempenho das suas funções,
apoiando os colegas no cumprimento deste código de ética.
3. Aos colaboradores da Direcção de Serviços de Informática fica vedada a prestação
de serviços remunerados qualquer membro da comunidade do ISCTE ou
a qualquer instituição que lhe esteja associada, incluindo
os Centros de Investigação Associados.
Artigo 9.º
Dúvidas, omissões e alterações do Regulamento
1. As dúvidas e omissões que resultem da aplicação
do presente Regulamento são resolvidos pelo Director de Serviços
da Direcção de Serviços de Informática, que dará conhecimento as decisões
tomadas ao Conselho da Direcção de Serviços de Informática.
2. As alterações às disposições constantes
no presente regulamento são aprovadas pelo Senado, de acordo com a
lei orgânica do ISCTE, por proposta do Director de Serviços
da Direcção de Serviços de Informática, depois de ouvidos os Conselhos Científico
e Pedagógico do ISCTE.
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